Função e Definição
por Interlegis
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última modificação
25/01/2017 09h49
Função da Câmara Municipal de Faina :
CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I – DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 18 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único – cada legislatura terá a duração de quatro anos, a iniciar-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreendendo cada ano uma seção legislativa.
Art. 19 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, pelo voto direto e secreto, como representante do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma de lei federal;
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicilio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos;
VII – ser alfabetizado.
§ 2º - o número de vereadores guardas a proporcionalidade com a população do município, será de no mínimo nove e no máximo cinqüenta e cinco na proporção fixada no art. 67 da constituição do Estado.
§ 3º - A fixação do número de vereadores terá por base o número de habitantes no município, obtido por recenseamento ou estimativa da fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal, e será estabelecido até cento e oitenta dias antes desta.
Art. 20 – A Câmara Municipal reunir-se, anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quanto recaírem em sábados, domingos, ou feriados.
§ 2º - A Câmara se reunira em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á;
I – pelo Prefeito, quando este a atender necessária,
¬¬II – pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV – Pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 40 desta lei orgânica.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 21 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 22 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 23 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 24 – As sessões serão públicas, salvo deliberações em contrário, de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 25 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, metade mais um dos membros da Câmara.
Parágrafo único – considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos no Plenário e das votações.