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Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública

Presidente: Valtemir da Silva Lima
Secretário: Dalvan Cardoso dos Santos
Membro João Valeriano Rodrigues

REGIMENTO INTERNO

II – Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública:
a) projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais, além das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
b) aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à compatibilidade ou à adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
c) matérias financeiras, tributárias, orçamentárias e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou tenham repercussão sobre suas finanças e patrimônio;
d) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Direta ou Indireta, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;
e) realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da Administração Pública Direta ou Indireta;
f) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas;
g) proposições relativas à remuneração dos agentes públicos e aos subsídios dos agentes políticos;
h) proposições relativas à organização político-administrativa do Município;
i) criação, estruturação e atribuições dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal;
j) regime jurídico dos servidores ativos e inativos;
k) regime jurídico e administrativo dos bens públicos;
l) serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de entidades da Administração Indireta ou de órgãos paraestatais, excluídos os de assistência médico-hospitalar e de pronto-socorro;
m) planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica, cuja elaboração deve estar em consonância com o plano plurianua